O Conselho Federal de Biologia - CFBio - e os Conselhos Regionais de Biologia - CRBios, em conjunto constituem uma autarquia federal de fiscalização e de orientação do exercício profissional ético do Biólogo
REGIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
TÍTULO I
Da Natureza, Fins e Atribuições
Da Natureza, Fins e Atribuições
Art. 1º O Conselho Federal de Biologia - CFBio, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de
setembro de 1979, alterada pela Lei 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo
Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, constitui, em conjunto com os Conselhos
Regionais de Biologia - CRBios, uma autarquia federal com personalidade jurídica de
direito público dotada de autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º Os Conselhos Federal e Regionais de Biologia têm como objetivo
normatizar, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Biólogo, bem como
exercer outras atividades relacionadas ao âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 3º São atribuições do CFBio as referidas na legislação citada no art.1º e as
estabelecidas neste Regimento para o Plenário e a Diretoria.
setembro de 1979, alterada pela Lei 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo
Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, constitui, em conjunto com os Conselhos
Regionais de Biologia - CRBios, uma autarquia federal com personalidade jurídica de
direito público dotada de autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º Os Conselhos Federal e Regionais de Biologia têm como objetivo
normatizar, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Biólogo, bem como
exercer outras atividades relacionadas ao âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 3º São atribuições do CFBio as referidas na legislação citada no art.1º e as
estabelecidas neste Regimento para o Plenário e a Diretoria.
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